
Introdução
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.327.491 (Tema 1174 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da alíquota fixa de 25% do imposto de renda na fonte sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes ou domiciliados no exterior. A decisão, de ampla repercussão, trouxe importantes reflexões sobre os princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia, vedação ao confisco, proporcionalidade e progressividade.
Neste artigo, analisaremos a tese firmada pelo STF, os argumentos centrais do acórdão e as implicações práticas e doutrinárias da decisão, além de contextualizar com o que as principais obras de Direito Tributário e Constitucional apontam sobre o tema.
O caso concreto e o contexto da controvérsia
O cerne da controvérsia envolvia a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com redação dada pela Lei nº 13.315/16, que previa a retenção de IRRF à alíquota de 25% sobre valores de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados fora do Brasil.
A União, ao defender o dispositivo, alegou necessidade de preservar a arrecadação e evitar evasão fiscal. No entanto, a Corte Suprema entendeu que o regime diferenciado aplicável aos residentes no exterior não encontrava justificativa razoável, sendo muito mais gravoso se comparado ao sistema progressivo aplicado aos residentes no Brasil.
A tese firmada pelo STF
Conforme a ementa do julgamento:
“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”
Esse entendimento foi adotado por unanimidade, e a tese de repercussão geral (Tema 1174) agora orienta o julgamento de casos semelhantes em todo o país.
Destaques do voto do relator (Min. Dias Toffoli)
O Ministro Toffoli destacou pontos centrais:
A ausência de progressividade da alíquota fixa, violando o art. 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
A afronta ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF).
A desproporcionalidade do tratamento tributário mais oneroso aos residentes no exterior, sem justificativa razoável por parte do Fisco.
Toffoli ainda frisou que não se pode admitir a aplicação automática de uma alíquota elevada para quem reside fora do país, desconsiderando a capacidade contributiva e a natureza alimentar das aposentadorias e pensões.
Reflexos práticos da decisão
A decisão do STF traz efeitos diretos para:
Aposentados e pensionistas residentes no exterior que eram submetidos a uma carga tributária superior àquela imposta a residentes no Brasil.
Redefinição do planejamento tributário internacional, já que essa cobrança de 25% era considerada por muitos como excessivamente gravosa e prejudicial à diáspora brasileira.
Orientação para a revisão de casos pendentes, inclusive em sede administrativa e judicial, com pedidos de repetição de indébito.
Considerações finais
O Tema 1174 reafirma o compromisso do STF com a proteção aos direitos fundamentais dos contribuintes, em especial no que tange à isonomia e à capacidade contributiva. A Corte afastou um regime discriminatório que colocava em situação de desvantagem cidadãos brasileiros aposentados e pensionistas que decidiram residir fora do país.
Essa decisão serve como marco importante para o debate sobre tributação internacional e evidencia que a jurisprudência constitucional brasileira caminha para um equilíbrio entre a arrecadação fiscal e os direitos individuais.
Para mais informações sobre o julgado, acesse aqui.
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