O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1282 dos repetitivos, decidiu que seguradoras que indenizam consumidores não podem utilizar o foro privilegiado previsto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ações regressivas contra os causadores do dano.
Tese Repetitiva do Tema 1282 – STJ
“O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”
Introdução
A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado é um tema clássico no Direito Civil, especialmente quando envolvemos a relação entre direito material e prerrogativas processuais do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1282 dos recursos repetitivos, fixou uma tese relevante: o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, especialmente quanto à competência na ação regressiva.
Essa decisão gera impactos relevantes tanto na prática do Direito Processual quanto na teoria do Direito do Consumidor e do Direito Civil, o que nos leva a refletir sobre os limites da sub-rogação e a separação entre direitos materiais e prerrogativas processuais.
O Julgamento do Tema 1282 pelo STJ
O Tema 1282 decorre de ações regressivas movidas por seguradoras que, após indenizarem segurados vítimas de sinistros, buscam o ressarcimento frente aos causadores do dano. A grande questão enfrentada era se essas seguradoras, ao se sub-rogarem nos direitos do segurado, poderiam também se beneficiar da prerrogativa processual do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor escolher o foro de seu domicílio.
A tese foi fixada pela Segunda Seção do STJ sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e os recursos paradigmáticos foram os Recursos Especiais n.º 1.092.308/SP, 1.092.310/SP e 2.092.311/SP1282.3.
Trechos Importantes da Decisão
Entre os fundamentos destacados pela relatora e acolhidos pelo colegiado, merece destaque:
“O art. 379 do Código Civil estabelece que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.”
” Assim, conclui-se que a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à obrigação de direito material, contra o devedor principal e os fiadores, não sendo admissível a sub-rogação nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor, como o é a faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.”
Outro ponto crucial enfatizado foi a proteção especial ao consumidor:
“a faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC) e a possibilidade inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, são prerrogativas processuais decorrentes da condição personalíssima de consumidor, motivo pelo qual não podem ser objeto de sub-rogação.“
Com isso, a Corte Superior sedimentou o entendimento de que a seguradora, ao promover ação regressiva, está sujeita às regras gerais de competência do CPC, e não às normas especiais protetivas do CDC.
Análise Doutrinária sobre o Tema 1282
Direito Material x Direito Processual
Autores como Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que a sub-rogação opera no âmbito do direito material, como previsto no art. 346 e seguintes do Código Civil, ao transmitir ao novo credor (no caso, a seguradora) os direitos originários do segurado sobre o crédito pago.
Contudo, a doutrina é firme ao delimitar que prerrogativas processuais personalíssimas – como foro privilegiado ou inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) – não são transmitidas via sub-rogação. Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
O foro de eleição ou a escolha de foro favorável ao consumidor decorre da condição subjetiva de vulnerabilidade do titular do direito, e não de uma característica patrimonial do crédito em si.
Aplicação Prática e Repercussões do Tema 1282
A decisão uniformizada pelo STJ tem reflexos diretos para seguradoras e para as empresas responsáveis por sinistros. Na prática, ao propor ação regressiva, a seguradora deverá respeitar o foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC), afastando-se o uso do foro privilegiado do consumidor.
Impacto no Contencioso
No campo do contencioso cível, a decisão pode influenciar na estratégia processual das seguradoras, que frequentemente ajuízam demandas regressivas em foros mais favoráveis, valendo-se do argumento da sub-rogação total. Agora, tal prática deverá ser revista.
Segurança Jurídica
A tese do Tema 1282 promove maior segurança jurídica ao delimitar que as benesses do CDC são intransferíveis, preservando a integridade das normas consumeristas como proteção da parte mais frágil da relação.
Considerações Finais
O julgamento do Tema 1282 representa um marco relevante ao distinguir com clareza os limites da sub-rogação no direito brasileiro. O STJ reafirma o equilíbrio entre as regras materiais e processuais, destacando que os direitos personalíssimos do consumidor não podem ser estendidos a terceiros, mesmo quando estes assumem a titularidade de créditos originários de relações de consumo.
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