Tema 632 do STF: Revisão da Aposentadoria de Ex-Combatente pelo INSS

Tema 632 STF revisão da aposentadoria

Introdução

O Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou no Tema 632 da Repercussão Geral uma questão relevante para o Direito Previdenciário e Administrativo: seria possível ao INSS revisar, a qualquer tempo, o critério de reajuste das aposentadorias de ex-combatentes e suas pensões por morte, alegando aplicação incorreta da Lei nº 5.698/1971? Essa controvérsia impacta diretamente milhares de segurados e pensionistas, além de envolver discussões sensíveis sobre segurança jurídica, revisão administrativa e limitação de atuação das autarquias previdenciárias.

O Caso Concreto e a Tese Fixada pelo STF

No RE 699.535/RS, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, discutiu-se a possibilidade de revisão administrativa sem limitação temporal. O STF, por unanimidade, decidiu pela inexistência de repercussão geral no caso, reconhecendo a natureza infraconstitucional da controvérsia e a incidência da Súmula 279 do STF (que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária).

Trecho da ementa

“Natureza infraconstitucional da controvérsia. Afronta indireta ou reflexa à Constituição Federal. Fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ausência de repercussão geral.”

Tese fixada no Tema 632

“Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971.”

A Fundamentação do STF

O STF entendeu que a controvérsia se restringe à interpretação e aplicação da Lei nº 5.698/1971 e não apresenta, portanto, violação direta à Constituição Federal. Assim, a questão deve ser solucionada à luz da legislação ordinária e do reexame de provas e fatos — cenário vedado na via extraordinária.

Destaques da decisão

  • O voto do relator enfatizou que o caso versa sobre matéria legal e não sobre princípio ou direito constitucional;

  • O STF reafirma sua postura de evitar transformar o recurso extraordinário em uma “quarta instância” para revisar decisões de mérito das instâncias ordinárias.

Reflexões Doutrinárias do Tema 632

1. Revisão administrativa no Direito Previdenciário

A doutrina previdenciária, representada por autores como Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, destaca que a Administração pode rever seus próprios atos a qualquer tempo, desde que ilegais, com base no princípio da autotutela (Súmula 473/STF). No entanto, essa prerrogativa administrativa encontra limites no princípio da segurança jurídica e na decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, aplicada inclusive para revisões de benefícios previdenciários.

2. Controle judicial versus revisão administrativa

Alexandre de Moraes salienta que a autotutela administrativa não é absoluta e deve respeitar a proteção aos direitos adquiridos e à coisa julgada administrativa ou judicial. No caso em análise, apesar de o INSS alegar erro na aplicação da Lei nº 5.698/71, eventual revisão deveria observar a decadência quinquenal prevista no sistema previdenciário.

3. Segurança jurídica e estabilidade das relações previdenciárias

Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald pontuam que a segurança jurídica se traduz na estabilidade dos efeitos dos atos administrativos e na preservação das expectativas legítimas dos administrados. A revisão extemporânea sem limitação temporal afrontaria esse princípio basilar do Direito Administrativo e Previdenciário.

Conexão com o Posicionamento do STF em Temas Relacionados

O entendimento do STF no Tema 632 se harmoniza com decisões anteriores da Corte que reconhecem limites à atuação administrativa quando envolvem direitos sociais e prestações previdenciárias, como no Tema 445 (prescrição do fundo de direito em prestações previdenciárias) e no julgamento do RE 626.489 (Tema 313), que reconhece a aplicação do prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefícios.

Impactos Práticos

Na prática, o reconhecimento da ausência de repercussão geral pelo STF evita que controvérsias semelhantes sejam objeto de análise pela Suprema Corte, deslocando a competência para os tribunais inferiores. Isso significa:

  • Estabilização da jurisprudência nos TRFs e no STJ, que já têm pacificado a aplicação do prazo decadencial para revisões de benefícios previdenciários;

  • Redução de recursos extraordinários no STF sobre temas estritamente infraconstitucionais;

  • Maior segurança para ex-combatentes e seus dependentes quanto à estabilidade das suas aposentadorias e pensões.

🌐 Qual o entendimento do STJ sobre a matéria?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo não sendo o órgão de cúpula para controle de constitucionalidade, tem jurisprudência consolidada sobre os direitos dos ex-combatentes e sobre a possibilidade de revisão dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS. O entendimento do STJ é construído sobre os seguintes fundamentos:


📌 Tema 632 1. O ex-combatente tem direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da sua inatividade

O STJ reconhece que o direito à aposentadoria especial de ex-combatente é regido pela legislação vigente na data em que preenchidos os requisitos legais, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Isso se ancora no princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF).

Jurisprudência:

  • REsp 1.281.513/RJ: “O direito à aposentadoria especial de ex-combatente é adquirido no momento em que preenchidos os requisitos previstos em lei, sendo irrelevante o momento do requerimento administrativo.”

  • AgRg no REsp 899.207/RJ: O ex-combatente tem direito ao benefício com base no regime legal mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais à época.


📌 Tema 632 2. É possível a revisão da aposentadoria para garantir paridade com o soldo de 2º Tenente

Nos termos do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os ex-combatentes têm direito à pensão especial correspondente a soldo de 2º Tenente das Forças Armadas, o que fundamenta revisões para equiparação.

Jurisprudência:

  • STJ, REsp 1.309.029/PR: reconheceu-se o direito à revisão da pensão de ex-combatente para o valor equivalente ao soldo de 2º Tenente, conforme o art. 53, ADCT.

  • O benefício é de natureza estatutária e não previdenciária, sendo irrenunciável, imprescritível e transmissível aos dependentes reconhecidamente carentes.


📌 Tema 632 3. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo quando o INSS mantém posição reiteradamente contrária

Esse entendimento deriva do julgamento do STF no RE 631.240, mas é aplicado também pelo STJ. Assim, se o INSS possui entendimento administrativo consolidado em desfavor do segurado, pode-se ajuizar a ação diretamente, dispensando o prévio requerimento.


📌 4. A decadência não se aplica a benefícios de natureza estatutária (como o de ex-combatente)

Embora a decadência de 10 anos seja regra para revisão de benefícios do RGPS (art. 103 da Lei 8.213/91), o STJ tem reconhecido que tal prazo não incide sobre o benefício especial de ex-combatente, por se tratar de direito assegurado por norma constitucional de natureza estatutária, e não contributiva.


🔍 Conclusão

O STJ adota uma postura favorável à proteção dos direitos dos ex-combatentes, reconhecendo:

  • Direito adquirido ao melhor benefício legal vigente;

  • Possibilidade de revisão para alcançar o valor correspondente ao soldo de 2º Tenente;

  • Natureza estatutária da aposentadoria/pensão do ex-combatente;

  • Inexistência de decadência para revisão desse benefício;

  • Transmissibilidade da pensão especial aos dependentes carentes.

Esses entendimentos fortalecem a tese de que a revisão da aposentadoria de ex-combatente é direito fundamental, protegido pela Constituição, o que está diretamente em análise no Tema 632 do STF.

Considerações Finais

O Tema 632 reforça a linha restritiva do STF quanto ao cabimento de recursos extraordinários em matérias essencialmente legais. A ausência de repercussão geral preserva o desenho federativo da jurisdição, ao evitar a “constitucionalização forçada” de temas já suficientemente resolvidos pela legislação ordinária e pela jurisprudência das cortes inferiores.

Para mais informações sobre o julgado, acesse aqui.

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