Prisão preventiva por coação indireta: quando a liberdade do réu coloca a instrução criminal em risco
A instrução ameaçada justifica a prisão, mesmo sem coação direta?
A prisão preventiva é medida extrema. Contudo, sua decretação é legítima quando há risco concreto à instrução criminal. E mais: a coação pode ser indireta — praticada por terceiros a mando do acusado.
Essa é a situação do caso analisado neste artigo: o réu estava solto durante o processo, mas, no curso da instrução, verificou-se que testemunhas estavam sendo coagidas por terceiros ligados a ele. Diante disso, o juiz revogou a liberdade e decretou a prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP.
Mas será que essa medida é válida? A coação precisa ser direta e praticada pelo próprio réu? Ou basta o risco à instrução?
A resposta passa por uma análise legal, doutrinária e jurisprudencial. E, como sempre, você decide.
Fundamento legal: o que diz o art. 312 do CPP
O art. 312 do Código de Processo Penal prevê:
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal […]”.
Ou seja, a preservação da instrução criminal é motivo autônomo e suficiente para a decretação da preventiva — desde que comprovado o risco concreto.
Além disso, o § 2º do mesmo artigo exige que a decisão seja motivada com base em “fatos novos ou contemporâneos”.
Doutrina: coação indireta justifica a prisão?
Segundo Guilherme de Souza Nucci, uma das maiores autoridades em processo penal no Brasil:
“É indiscutível constituir tal ameaça, formulada pelo réu ou por pessoas a ele ligadas, um dos principais fatores a autorizar a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que a instrução criminal pode ser seriamente abalada pela coerção”Código_de_Processo_Pena….
Ou seja, não é necessário que a coação seja direta. A atuação de terceiros ligados ao réu — como familiares ou comparsas — já compromete a liberdade do testemunho e, portanto, a busca pela verdade real.
Nucci reforça:
“Se as testemunhas não tiverem ampla liberdade de depor, narrando o que efetivamente sabem […], a prisão preventiva tem cabimento”Código_de_Processo_Pena….
Jurisprudência: o que dizem os tribunais?
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
“A notícia de ameaças contra a testemunha-chave consubstancia-se em fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal” (HC 514.602/ES).
Além disso:
“Duas testemunhas foram alvejadas por disparos de arma de fogo logo após o reconhecimento do acusado, vindo uma delas a falecer. […] Constatado o risco concreto às testemunhas, tal como no caso em questão, é necessária a imposição da medida extrema” (HC 503.155/RS).
Esses precedentes confirmam: a coação indireta é suficiente para justificar a prisão preventiva.
A prisão cautelar é exceção — mas não quando há risco real
O próprio Nucci alerta para os limites da medida:
“A prisão cautelar é exceção – jamais a regra; vê-se, entretanto, no cotidiano da prática forense, o oposto disso”
Portanto, é preciso cautela. A prisão preventiva só é válida quando:
Há risco efetivo e concreto à instrução;
A coação, mesmo indireta, decorre de vínculo claro com o réu;
As medidas cautelares alternativas não são suficientes (art. 319 do CPP).
Conclusão: o que prevalece, a liberdade ou a verdade?
No conflito entre a liberdade provisória e a busca da verdade no processo penal, prevalece esta última — desde que fundamentada em elementos concretos. A prisão preventiva é válida quando protege a integridade da instrução.
📌 Neste caso, mesmo sem coação direta, a ligação dos terceiros com o réu justifica a medida.
🔹 E agora, você decide:
A) A prisão preventiva é válida mesmo sem coação direta.
B) Só poderia prender se houvesse nova conduta diretamente atribuída ao réu.
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