Coação por terceiros justifica prisão preventiva?

Prisão preventiva, coação indireta

Prisão preventiva por coação indireta: quando a liberdade do réu coloca a instrução criminal em risco

A instrução ameaçada justifica a prisão, mesmo sem coação direta?

A prisão preventiva é medida extrema. Contudo, sua decretação é legítima quando há risco concreto à instrução criminal. E mais: a coação pode ser indireta — praticada por terceiros a mando do acusado.

Essa é a situação do caso analisado neste artigo: o réu estava solto durante o processo, mas, no curso da instrução, verificou-se que testemunhas estavam sendo coagidas por terceiros ligados a ele. Diante disso, o juiz revogou a liberdade e decretou a prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP.

Mas será que essa medida é válida? A coação precisa ser direta e praticada pelo próprio réu? Ou basta o risco à instrução?

A resposta passa por uma análise legal, doutrinária e jurisprudencial. E, como sempre, você decide.


Fundamento legal: o que diz o art. 312 do CPP

O art. 312 do Código de Processo Penal prevê:

“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal […]”.

Ou seja, a preservação da instrução criminal é motivo autônomo e suficiente para a decretação da preventiva — desde que comprovado o risco concreto.

Além disso, o § 2º do mesmo artigo exige que a decisão seja motivada com base em “fatos novos ou contemporâneos”.


Doutrina: coação indireta justifica a prisão?

Segundo Guilherme de Souza Nucci, uma das maiores autoridades em processo penal no Brasil:

“É indiscutível constituir tal ameaça, formulada pelo réu ou por pessoas a ele ligadas, um dos principais fatores a autorizar a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que a instrução criminal pode ser seriamente abalada pela coerção”​Código_de_Processo_Pena….

Ou seja, não é necessário que a coação seja direta. A atuação de terceiros ligados ao réu — como familiares ou comparsas — já compromete a liberdade do testemunho e, portanto, a busca pela verdade real.

Nucci reforça:

“Se as testemunhas não tiverem ampla liberdade de depor, narrando o que efetivamente sabem […], a prisão preventiva tem cabimento”​Código_de_Processo_Pena….


Jurisprudência: o que dizem os tribunais?

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

“A notícia de ameaças contra a testemunha-chave consubstancia-se em fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal” (HC 514.602/ES).

Além disso:

“Duas testemunhas foram alvejadas por disparos de arma de fogo logo após o reconhecimento do acusado, vindo uma delas a falecer. […] Constatado o risco concreto às testemunhas, tal como no caso em questão, é necessária a imposição da medida extrema” (HC 503.155/RS)​.

Esses precedentes confirmam: a coação indireta é suficiente para justificar a prisão preventiva.


A prisão cautelar é exceção — mas não quando há risco real

O próprio Nucci alerta para os limites da medida:

“A prisão cautelar é exceção – jamais a regra; vê-se, entretanto, no cotidiano da prática forense, o oposto disso”​

Portanto, é preciso cautela. A prisão preventiva só é válida quando:

  1. Há risco efetivo e concreto à instrução;

  2. A coação, mesmo indireta, decorre de vínculo claro com o réu;

  3. As medidas cautelares alternativas não são suficientes (art. 319 do CPP).


Conclusão: o que prevalece, a liberdade ou a verdade?

No conflito entre a liberdade provisória e a busca da verdade no processo penal, prevalece esta última — desde que fundamentada em elementos concretos. A prisão preventiva é válida quando protege a integridade da instrução.

📌 Neste caso, mesmo sem coação direta, a ligação dos terceiros com o réu justifica a medida.

🔹 E agora, você decide:

A) A prisão preventiva é válida mesmo sem coação direta.
B) Só poderia prender se houvesse nova conduta diretamente atribuída ao réu.

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