Tema 1099 – STF – ICMS no deslocamento de mercadorias

Imagine que você possui uma empresa com filiais em vários estados e precisa transferir mercadorias entre elas. Você paga ICMS sobre essa movimentação? Até pouco tempo, a resposta dependia da interpretação de cada estado, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência e estabeleceu uma regra clara: não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Neste artigo, explicamos a tese fixada no Tema 1099, seus fundamentos legais e o impacto prático para empresários e operadores do direito.

📖 O QUE DIZ A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1099?

No julgamento do RE 1490708, o STF reafirmou o entendimento consolidado no Tema 1.099 da Repercussão Geral e na ADC 49, fixando a seguinte tese:

“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”

📌 Tradução para o mundo real: A partir de 2024, os estados não podem cobrar ICMS sobre essas operações. No entanto, se houver processos administrativos e judiciais ainda pendentes até 29/04/2021, pode haver uma análise diferenciada.

⚖️ FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO E A LEI?

O principal fundamento jurídico para essa decisão está no artigo 155, §2º, I da Constituição Federal, que prevê a incidência do ICMS apenas sobre operações que implicam circulação jurídica da mercadoria, ou seja, quando há transferência da titularidade do bem.

Além disso, o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 110, reforça que estados não podem alterar a definição de circulação de mercadorias para fins de tributação:

“A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

Ou seja, se a mercadoria continua sob propriedade do mesmo contribuinte, não há fato gerador do ICMS.

📚 DOUTRINA: O QUE DIZEM OS ESPECIALISTAS?

O tributarista Hugo de Brito Machado defende que a mera movimentação física de mercadorias não caracteriza circulação jurídica e, portanto, não pode ser tributada pelo ICMS. Em sua obra “Curso de Direito Tributário”, o autor destaca:

“A circulação econômica, para fins de incidência do ICMS, requer transferência da posse e propriedade do bem, com alienação a terceiro, o que não ocorre na transferência interna entre estabelecimentos da mesma empresa.”

Da mesma forma, Ricardo Alexandre, renomado autor da área tributária, enfatiza que o ICMS pressupõe ato mercantil, algo inexistente na mera remessa interna de bens.

⚠️ IMPACTO PARA EMPRESÁRIOS E OPERADORES DO DIREITO COM O TEMA 1099

🔎 Para empresas: Essa decisão gera economia tributária significativa, evitando a cobrança indevida do ICMS sobre estoques transferidos entre estados.

📌 Para advogados e contadores: O acórdão do STF reforça o entendimento para defender contribuintes que sofreram autuações indevidas, além de permitir pedidos de ressarcimento de valores pagos nos últimos cinco anos.

⚠️ Atenção! Estados que vinham exigindo o ICMS podem buscar compensações por meio de novas regras, como a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota). Fique atento às mudanças!

📢 CONCLUSÃO: UM NOVO CAPÍTULO NA TRIBUTAÇÃO DO ICMS?

A decisão do STF pacifica uma questão que gerava insegurança jurídica há anos. A partir de 2024, não há mais dúvida: ICMS não incide sobre deslocamento de bens entre filiais em estados diferentes. No entanto, o tema pode gerar novos desdobramentos, especialmente se os estados tentarem compensar essa perda de arrecadação por outros meios.

Para mais informações, clique aqui.

💬 E você, já analisou como essa decisão pode impactar seus negócios ou clientes? Compartilhe sua opinião nos comentários!

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