Tema 1366 – STF – Limites para Indenizações no Transporte Aéreo Internacional de Carga

Carga aérea

Imagine que sua empresa importa uma carga valiosa do exterior e, no meio do caminho, ela sofre danos. Você pensa: “Vou processar a transportadora e receber indenização integral pelo prejuízo”. Mas será que isso realmente é possível? O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1520841, Tema 1366, reafirmou um entendimento crucial para o Direito do Consumidor e para o comércio internacional, estabelecendo limites indenizatórios conforme tratados internacionais. Neste artigo, destrinchamos essa decisão e suas implicações.

O QUE DECIDIU O STF?

No julgamento do RE 1520841 (Tema 1366 da Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese:

“A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.”

É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.

Essa decisão reforça que a indenização por danos na carga transportada internacionalmente não pode ser ilimitada, sendo regida pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Além disso, a discussão sobre eventuais exceções deve ser analisada sob o prisma infraconstitucional.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Dispositivos Legais Aplicáveis:

Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) – Artigos 22 e 29 regulam a limitação da responsabilidade da transportadora aérea e as hipóteses de afastamento dessa limitação.

Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931) – Estabelece normas de responsabilidade em transporte aéreo internacional.

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) – Aplicável subsidiariamente, especialmente nos casos de transporte de bens de consumidores finais.

Código Civil (Lei 10.406/2002) – Disposições sobre responsabilidade contratual e extracontratual.

Doutrina Relevante:

Autores como Cláudia Lima Marques e José Rogério Cruz e Tucci apontam que a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal decorre do princípio da supremacia dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Segundo Marques, essa normatização visa garantir previsibilidade ao transporte internacional, evitando a judicialização excessiva.

Jurisprudência Correlata:

STJ, REsp 1.104.900/BA – O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Convenção de Montreal deve prevalecer sobre normas internas, salvo em hipóteses excepcionais.

STF, ARE 766.618/SP – Reforçou a aplicação de tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro quando ratificados conforme o artigo 5º, §3º da Constituição.

IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

A decisão do STF tem impactos diretos sobre importadores, exportadores e empresas de logística, pois:

Restringe pedidos de indenização integral, protegendo transportadoras de demandas exorbitantes;
Garante segurança jurídica às relações comerciais internacionais;
Impede que o Judiciário afaste a limitação indenizatória sem critérios objetivos.

Contudo, consumidores e empresas devem estar atentos às exceções: se for demonstrado que a transportadora teve ciência do valor da carga ou agiu com dolo ou culpa grave, a limitação poderá ser afastada.

CONCLUSÃO

A decisão do STF no Tema 1366 reforça a importância da aplicação de normas internacionais ao transporte aéreo de cargas. Importadores, exportadores e advogados devem considerar esses limites ao ajuizar ações indenizatórias. Antes de contratar uma transportadora, é essencial verificar cláusulas contratuais e declarar corretamente o valor da mercadoria para evitar surpresas em caso de sinistro.

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