Imagine que sua empresa importa uma carga valiosa do exterior e, no meio do caminho, ela sofre danos. Você pensa: “Vou processar a transportadora e receber indenização integral pelo prejuízo”. Mas será que isso realmente é possível? O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1520841, Tema 1366, reafirmou um entendimento crucial para o Direito do Consumidor e para o comércio internacional, estabelecendo limites indenizatórios conforme tratados internacionais. Neste artigo, destrinchamos essa decisão e suas implicações.

O QUE DECIDIU O STF?
No julgamento do RE 1520841 (Tema 1366 da Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese:
“A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.”
É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.
Essa decisão reforça que a indenização por danos na carga transportada internacionalmente não pode ser ilimitada, sendo regida pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Além disso, a discussão sobre eventuais exceções deve ser analisada sob o prisma infraconstitucional.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) – Artigos 22 e 29 regulam a limitação da responsabilidade da transportadora aérea e as hipóteses de afastamento dessa limitação.
Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931) – Estabelece normas de responsabilidade em transporte aéreo internacional.
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) – Aplicável subsidiariamente, especialmente nos casos de transporte de bens de consumidores finais.
Código Civil (Lei 10.406/2002) – Disposições sobre responsabilidade contratual e extracontratual.
Autores como Cláudia Lima Marques e José Rogério Cruz e Tucci apontam que a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal decorre do princípio da supremacia dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Segundo Marques, essa normatização visa garantir previsibilidade ao transporte internacional, evitando a judicialização excessiva.
STJ, REsp 1.104.900/BA – O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Convenção de Montreal deve prevalecer sobre normas internas, salvo em hipóteses excepcionais.
STF, ARE 766.618/SP – Reforçou a aplicação de tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro quando ratificados conforme o artigo 5º, §3º da Constituição.

IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
A decisão do STF tem impactos diretos sobre importadores, exportadores e empresas de logística, pois:
Contudo, consumidores e empresas devem estar atentos às exceções: se for demonstrado que a transportadora teve ciência do valor da carga ou agiu com dolo ou culpa grave, a limitação poderá ser afastada.

CONCLUSÃO
A decisão do STF no Tema 1366 reforça a importância da aplicação de normas internacionais ao transporte aéreo de cargas. Importadores, exportadores e advogados devem considerar esses limites ao ajuizar ações indenizatórias. Antes de contratar uma transportadora, é essencial verificar cláusulas contratuais e declarar corretamente o valor da mercadoria para evitar surpresas em caso de sinistro.
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