Tema 1373 do STF:Requerimento Administrativo Prévio para Isenção de IR por Doença Grave

Tema 1373 STF imposto de renda

Introdução: O que está em jogo no Tema 1373?

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1.525.407/CE, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou tese de repercussão geral no Tema 1373: não é necessário o requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação que busca o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda (IR) em razão de doença grave, bem como a repetição do indébito tributário. A decisão tem profundo impacto na defesa dos direitos fundamentais dos contribuintes, especialmente dos aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves.

O Caso Concreto: A origem do RE 1.525.407/CE

O caso julgado pelo STF teve origem em uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, que extinguiu a ação de um contribuinte portador de doença grave. O fundamento da extinção foi a ausência de prévio requerimento administrativo para a obtenção da isenção do IR, bem como para o pedido de repetição do indébito.

O ponto central da controvérsia

A grande questão discutida era: o acesso ao Judiciário poderia ser condicionado à prévia provocação da administração tributária federal? Em outras palavras, seria legítimo exigir que o contribuinte tentasse, primeiro, a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário?


A decisão do STF no Tema 1373: Jurisprudência reafirmada

O STF foi categórico em sua decisão. O Plenário, por unanimidade, afirmou a inexistência da necessidade de requerimento administrativo prévio para a judicialização da isenção do IR por doença grave e a consequente repetição do indébito.

Trechos importantes da decisão

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.”
(Ministro Luís Roberto Barroso – RE 1.525.407/CE)

A Corte reafirmou a compreensão já sedimentada no âmbito do STF, de que o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) não pode ser restringido por exigências administrativas não previstas expressamente em lei.

A tese fixada no Tema 1373

“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”


Análise doutrinária: o que dizem os estudiosos do Direito?

O princípio da inafastabilidade da jurisdição

Doutrinadores como Alexandre de Moraes (2023) destacam que o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 assegura o direito de ação contra qualquer ameaça ou lesão a direito, não podendo ser restringido por medidas burocráticas ou administrativas.

Moraes observa que, salvo em hipóteses excepcionais previstas expressamente em lei (como na Súmula 339 do STF, aplicável a servidores públicos que pleiteiam vantagens pecuniárias), não se pode exigir a via administrativa como pressuposto para o ingresso no Judiciário​.

Direito Tributário: contribuição da doutrina especializada

Sacha Calmon (2020) e Roberto Caparroz (2024) abordam, em suas obras, que a legislação tributária não condiciona a isenção do IR por doença grave a requerimento prévio. A Receita Federal deve reconhecer a isenção desde o momento do diagnóstico e, em caso de recusa ou omissão, o contribuinte tem o direito de buscar o Judiciário diretamente.

Ademais, Caparroz pontua que o Código Tributário Nacional (CTN) reconhece a retroatividade da isenção desde a data do laudo médico oficial, sendo possível pleitear a devolução de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos​.


Repercussões práticas da decisão do STF no Tema 1373

1. Facilidade de acesso ao Judiciário

A decisão elimina uma barreira burocrática que retardava o reconhecimento judicial da isenção e da devolução dos valores pagos indevidamente a título de IR. Contribuintes, principalmente aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves (como câncer, HIV e Parkinson), podem buscar o Judiciário diretamente, sem necessidade de aguardar a resposta administrativa da Receita Federal.

2. Uniformização da jurisprudência

O STF pacificou o entendimento e estabeleceu diretriz obrigatória para todo o Poder Judiciário. Assim, juizados especiais, varas federais e tribunais devem seguir o posicionamento consolidado, garantindo celeridade e segurança jurídica para os jurisdicionados.

3. Impactos nos processos em curso

Diversas ações extintas por ausência de interesse de agir — com base na falta de requerimento prévio — poderão ser reavaliadas à luz do Tema 1373. Advogados devem estar atentos para propor ações rescisórias ou pedidos de revisão de decisões.


Comparativo com o Tema 350 do STF

É relevante destacar que o STF já havia enfrentado questão semelhante no Tema 350 (RE 631.240/MG), no qual discutiu a necessidade de exaurimento da via administrativa antes do ajuizamento de ações previdenciárias. Naquele precedente, o STF afirmou a compatibilidade de certas condições para o exercício do direito de ação com o art. 5º, XXXV, da CF/88, mas ressalvou hipóteses específicas de desnecessidade de prévio requerimento administrativo.

No Tema 1373, a Corte reforçou o entendimento favorável ao contribuinte, evitando a aplicação extensiva do Tema 350 para restringir o direito de ação em questões tributárias relacionadas à saúde.


Doutrina crítica: o olhar da ciência jurídica

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2023) ressaltam em suas obras que a condição de procedibilidade imposta sem respaldo legal viola o devido processo legal substancial. Com base neste entendimento, podemos concluir que a decisão do STF preserva a dignidade da pessoa humana e evita que cidadãos em estado de vulnerabilidade (decorrente da enfermidade) sejam submetidos a burocracias desnecessárias, o que poderia agravar ainda mais sua condição.


Considerações Finais

O Tema 1373 do STF representa mais do que uma simples questão processual-tributária; é um marco na defesa dos direitos fundamentais dos contribuintes acometidos por doenças graves. A Corte Suprema reafirma a prioridade da dignidade da pessoa humana e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, fortalecendo o Estado Democrático de Direito.

Para mais informações sobre o julgado, acesse aqui.

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