Introdução
Tema 1165/STJ. Imagine que um preso já cumpriu todas as exigências legais para progredir de regime, mas, por conta da lentidão judicial, seu benefício só é reconhecido meses depois. Essa situação não é apenas injusta – ela contraria princípios fundamentais da execução penal.
Foi exatamente para resolver essa distorção que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema 1165 dos recursos repetitivos. Agora, a dúvida para defensores, magistrados e advogados criminalistas em todo o país finalmente teve uma resposta clara: qual é a verdadeira data-base para nova progressão de regime?
Contexto e Fundamentação
A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), que exige o preenchimento de requisitos objetivos (cumprimento de parte da pena) e subjetivos (bom comportamento carcerário, ou resultado positivo no exame criminológico, quando cabível) para a progressão.
Tradicionalmente, havia divergência na jurisprudência sobre qual seria a data-base para concessão de novo benefício: se a data da decisão judicial que defere a progressão ou a data da implementação do último dos requisitos.
O STJ, ao julgar o Tema 1165 sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973, atual art. 1.036 do CPC/2015), pacificou a tese de que a decisão de progressão tem natureza declaratória e não constitutiva, fixando como marco inicial a data em que ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) são preenchidos.
A Tese Firmada no Tema 1165
A tese fixada pelo STJ foi a seguinte:
“A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.“
Destaques das Decisões
Em todos os recursos analisados no Tema 1165, observa-se a preocupação do STJ em alinhar a jurisprudência com a finalidade ressocializadora da execução penal. Alguns pontos merecem atenção:
O STJ reafirma que o prazo para nova progressão não se inicia com a decisão judicial, mas sim com o preenchimento do último requisito, podendo ser o exame criminológico (quando exigido) ou o requisito objetivo de tempo de pena cumprida.
A decisão de progressão é meramente declaratória. A partir do momento em que o apenado cumpre os requisitos legais, já há expectativa de direito ao benefício, independentemente da morosidade na análise do pedido pelo Judiciário.
Há uniformidade nas decisões do Ministro Jesuíno Rissato, relator dos recursos, ao afirmar que eventual atraso no exame criminológico não pode prejudicar o reeducando quanto ao início do cômputo do prazo para nova progressão.
Comparativo com a Doutrina
Guilherme de Souza Nucci
Nucci (2024) ressalta que, embora o artigo 112 da LEP exija a concomitância de requisitos objetivo e subjetivo, a natureza declaratória da decisão que defere a progressão deve ser compreendida à luz da efetividade da tutela penal. O autor aponta que retardar a contagem do novo prazo em razão da tramitação burocrática ou judicial afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a função ressocializadora da pena.
Cézar Roberto Bitencourt
Bitencourt (2020) destaca que a execução penal tem natureza híbrida – jurídica e administrativa – e que o reconhecimento judicial de direitos do apenado deve ser célere e eficiente. Nesse contexto, a definição da data-base com base no último requisito cumprido concretiza o princípio da legalidade e evita constrangimento ilegal do preso.
Considerações Finais sobre o Tema 1165
O Tema 1165 do STJ pacifica uma questão relevante na execução penal e tem impacto direto na vida dos apenados e no sistema prisional. Ao considerar a data do preenchimento do último requisito como marco inicial para nova progressão, o STJ:
Promove celeridade e eficácia à execução penal;
Impede que a morosidade do Estado inviabilize ou retarde a concessão de direitos previstos em lei;
Reflete uma interpretação que prioriza a função ressocializadora da pena, alinhando-se aos princípios constitucionais.
Essa decisão tem forte apelo doutrinário e jurisprudencial, devendo ser incorporada nas práticas dos juízos de execução penal e das Defensorias Públicas.
Para mais informações sobre o julgado, acesse aqui.
Para análises jurídicas com profundidade e um toque de leveza irônica, acompanhe:
Tribuna.Jus: @tribuna.jus
Café com Deusa Themis: @cafecomdeusathemis
Tribuna.Jus: @tribuna.jus
Café com Deusa Themis: @cafecomdeusathemis
Tribuna.Jus: @Tribuna_Jus