Tema 1165 do STJ – Progressão de Regime Prisional – Data-Base

Tema 1165 STJ progressão de regime Execução Penal

Introdução

Tema 1165/STJ. Imagine que um preso já cumpriu todas as exigências legais para progredir de regime, mas, por conta da lentidão judicial, seu benefício só é reconhecido meses depois. Essa situação não é apenas injusta – ela contraria princípios fundamentais da execução penal.

Foi exatamente para resolver essa distorção que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema 1165 dos recursos repetitivos. Agora, a dúvida para defensores, magistrados e advogados criminalistas em todo o país finalmente teve uma resposta clara: qual é a verdadeira data-base para nova progressão de regime?

Contexto e Fundamentação

A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), que exige o preenchimento de requisitos objetivos (cumprimento de parte da pena) e subjetivos (bom comportamento carcerário, ou resultado positivo no exame criminológico, quando cabível) para a progressão.

Tradicionalmente, havia divergência na jurisprudência sobre qual seria a data-base para concessão de novo benefício: se a data da decisão judicial que defere a progressão ou a data da implementação do último dos requisitos.

O STJ, ao julgar o Tema 1165 sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973, atual art. 1.036 do CPC/2015), pacificou a tese de que a decisão de progressão tem natureza declaratória e não constitutiva, fixando como marco inicial a data em que ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) são preenchidos​.

A Tese Firmada no Tema 1165

A tese fixada pelo STJ foi a seguinte:

A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

Destaques das Decisões

Em todos os recursos analisados no Tema 1165, observa-se a preocupação do STJ em alinhar a jurisprudência com a finalidade ressocializadora da execução penal. Alguns pontos merecem atenção:

  • O STJ reafirma que o prazo para nova progressão não se inicia com a decisão judicial, mas sim com o preenchimento do último requisito, podendo ser o exame criminológico (quando exigido) ou o requisito objetivo de tempo de pena cumprida.

  • A decisão de progressão é meramente declaratória. A partir do momento em que o apenado cumpre os requisitos legais, já há expectativa de direito ao benefício, independentemente da morosidade na análise do pedido pelo Judiciário.

  • Há uniformidade nas decisões do Ministro Jesuíno Rissato, relator dos recursos, ao afirmar que eventual atraso no exame criminológico não pode prejudicar o reeducando quanto ao início do cômputo do prazo para nova progressão​.

Comparativo com a Doutrina

Guilherme de Souza Nucci

Nucci (2024) ressalta que, embora o artigo 112 da LEP exija a concomitância de requisitos objetivo e subjetivo, a natureza declaratória da decisão que defere a progressão deve ser compreendida à luz da efetividade da tutela penal. O autor aponta que retardar a contagem do novo prazo em razão da tramitação burocrática ou judicial afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a função ressocializadora da pena​.

Cézar Roberto Bitencourt

Bitencourt (2020) destaca que a execução penal tem natureza híbrida – jurídica e administrativa – e que o reconhecimento judicial de direitos do apenado deve ser célere e eficiente. Nesse contexto, a definição da data-base com base no último requisito cumprido concretiza o princípio da legalidade e evita constrangimento ilegal do preso​.

Considerações Finais sobre o Tema 1165

O Tema 1165 do STJ pacifica uma questão relevante na execução penal e tem impacto direto na vida dos apenados e no sistema prisional. Ao considerar a data do preenchimento do último requisito como marco inicial para nova progressão, o STJ:

  • Promove celeridade e eficácia à execução penal;

  • Impede que a morosidade do Estado inviabilize ou retarde a concessão de direitos previstos em lei;

  • Reflete uma interpretação que prioriza a função ressocializadora da pena, alinhando-se aos princípios constitucionais.

Essa decisão tem forte apelo doutrinário e jurisprudencial, devendo ser incorporada nas práticas dos juízos de execução penal e das Defensorias Públicas.

Para mais informações sobre o julgado, acesse aqui.

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