Tema 1245 do STJ: Ação Rescisória e a Modulação do Tema 69 do STF

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona, por meio do Tema 1245, um importante debate sobre a admissibilidade de ação rescisória para adequar julgados à modulação dos efeitos do Tema 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa discussão, que envolve o cruzamento entre a coisa julgada, segurança jurídica e eficácia temporal dos precedentes, tem gerado impacto direto na seara tributária e processual.

Neste artigo, vamos além da ementa. Destrincharemos os principais pontos das decisões, destacaremos os trechos cruciais dos votos e alinharemos com a doutrina especializada, tudo com uma linguagem atrativa e adequada ao leitor jurídico que busca conteúdo sólido e atualizado.

O que está em jogo no Tema 1245?

A controvérsia gira em torno de uma situação que tem se tornado comum após a definição do STF no Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS). Com a modulação dos efeitos ocorrida somente em 13/05/2021 nos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, a Fazenda Nacional tem buscado, via ações rescisórias, desconstituir decisões favoráveis aos contribuintes proferidas antes dessa data.

O dilema jurídico está em saber: é possível rescindir um acórdão que foi proferido de acordo com a jurisprudência vigente à época, mas que se tornou conflitante após a modulação do STF?

A decisão da Primeira Seção do STJ: duas correntes em choque

O julgamento foi marcado pela divisão entre dois posicionamentos.

Voto vencedor: Relatoria do Ministro Gurgel de Faria

De acordo com o voto vencedor, sustentado pelo Ministro Gurgel de Faria, a ação rescisória é cabível, fundamentando-se no art. 535, §8º, do CPC/2015. Esse dispositivo abre espaço para a rescisão de sentenças que contrariem posição vinculante posteriormente firmada pelo STF.

“Nos termos do art. 535, §8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF – Repercussão Geral.” (Voto do Min. Gurgel de Faria)

Destaque para o reconhecimento de que a modulação de efeitos, embora tardia, cria uma situação jurídica que deve ser respeitada mesmo frente à coisa julgada anterior.

Outro ponto importante foi a superação da barreira da Súmula 343 do STF, que tradicionalmente veda a rescisória em casos de controvérsia jurisprudencial:

“O STF tem dado sinais claros de aproximação dos controles concentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que as decisões proferidas neste último também excepcionem a aplicação da Súmula 343.” (Voto do Min. Gurgel de Faria)

Voto vencido: Min. Mauro Campbell Marques

O Ministro Mauro Campbell Marques, em voto vencido, defendeu que não cabe rescisória se o acórdão rescindendo estava alinhado com o entendimento vigente no momento do julgamento:

“Se a modulação de efeitos ocorreu apenas em 13/05/2021, e a decisão rescindenda foi proferida antes disso, inexiste a violação manifesta à norma jurídica.” (Voto do Min. Mauro Campbell Marques)

A defesa de Campbell Marques também foi embasada na preservação da coisa julgada e no rigor da Súmula 343 do STF, destacando que a modulação posterior não pode retroagir para anular decisões que já estavam em consonância com o direito vigente.

A tese fixada no Tema 1245 e suas implicações práticas

A tese firmada pelo STJ na sistemática dos repetitivos foi clara:

“Nos termos do art. 535, §8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF.”

Isso significa que a Fazenda Nacional poderá ajuizar ações rescisórias para anular decisões anteriores ao marco de 13/05/2021 e ajustar o efeito financeiro dessas sentenças ao que o STF determinou posteriormente.

Doutrina: o embate entre segurança jurídica e eficácia dos precedentes

A doutrina processual e tributária vê o tema com cautela. Fredie Didier Jr. aponta que a ação rescisória é uma “válvula de escape excepcionalíssima ao princípio da coisa julgada” e deve ser manejada apenas diante de violações graves.

Por outro lado, Cassio Scarpinella Bueno entende que o art. 535, §8º, do CPC introduziu um regime mais flexível para a desconstituição de julgados contrários a precedentes vinculantes, incluindo repercussão geral e recursos repetitivos.

O caso do Tema 1245 coloca em evidência a tensão entre o respeito à coisa julgada e a necessidade de uniformidade e integridade das decisões, pilares do art. 926 do CPC.

Impactos para o contribuinte e para a Fazenda Nacional com o Tema 1245

Para os contribuintes, o resultado é claro: o risco de reversão de decisões favoráveis aumentou. A Fazenda ganha um novo fôlego para rediscutir processos já transitados em julgado, o que pode comprometer o planejamento financeiro de empresas que vinham contabilizando créditos sobre PIS e COFINS com base na decisão original do STF.

Do ponto de vista fiscal, a medida reforça a arrecadação e mitiga os efeitos do “passivo tributário” que a decisão do Tema 69 poderia gerar sem a modulação de efeitos.

Conexão com a jurisprudência do STF

Embora o STJ tenha sinalizado uma flexibilização na aplicação da Súmula 343, o Supremo Tribunal Federal mantém firme o entendimento de que a modulação feita em controle difuso (como nos EDcl no RE 574.706/PR) tem peso suficiente para afastar a coisa julgada nos moldes defendidos pela Fazenda.

Esse cenário evidencia um avanço no diálogo entre o controle difuso e o concentrado, ao ponto de o STJ admitir a quebra da coisa julgada mesmo sem o STF ter editado uma decisão em sede de controle abstrato.

Considerações finais

O Tema 1245 tem gerado debates acalorados nos meios acadêmico e jurídico, justamente porque coloca na balança valores caros ao Direito: a segurança jurídica e a eficácia vinculante dos precedentes. O STJ, ao decidir pela admissibilidade da rescisória, amplia a eficácia prática da modulação do Tema 69 e reforça o caráter dinâmico das decisões que repercutem em massa sobre o contribuinte.

Para acessar o precedente, clique aqui.

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